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Legislação e Atos Normativos - COVID 19
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Decretos: Publicação em 31 de Março de 2020
017/2020

Prorroga e determina, na rede pública e privada, a suspensão das aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Decretos: Publicação em 01 de Abril de 2020
017-A/2020

DECRETA: Art. 1º - Fica aberto um Crédito Extraordinário no orçamento do exercício de 2020, no valor de R$R$ 71.346,08 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos)na forma do quanto estabelecido na Constituição Federal e nas Leis Federais 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n°101, de 04/05/2000 (LRF) e Leis Municipais nº 322, de 17 de julho de 2019(LDO 2020) e n° 346, de 23 de dezembro de 2019 (LOA 2020). Órgão 0205 - Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária 021300 - Fundo Municipal de Saúde Função 10 –Saúde Sub-Função 122 - Administração Geral Programa 0030–Assistência Médica e Sanitária Proj/Atividade 10.122.0030.2087 - Enfrentamento da Emergência-COVID19 Fonte 214 Transferência Fundo a Fundo SUS provenientes do Governo Federal. 3.3.90.14.00 Diárias R$4.400,00 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 33.946,08 3.3.90.32.00 Distribuição de Material Gratuito R$ 18.000,00 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Física R$ 15.000,00 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 71.346,08

Decretos: Publicação em 29 de Abril de 2020
019/2020

DECRETA: Art. 1º. Fica proibido a entrada, a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veiculo de transporte de passageiro pelo município de Prata do Piauí de forma clandestina e oriundo de outros estados ou centros urbanos. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o veiculo será apreendido e o seu condutor, proprietário e demais pessoas envolvida na venda de passagem ou no agenciamento de passageiro serão conduzidas à presença da autoridade policial para as providencias necessária por incidirem, em tese nas penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 2º. A pessoa recém chegada de outro estado ou de município onde já houve caso confirmado de Covid-19, ou que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve presente, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, ate ser submetida a exame para detectar o novo coronavirus, por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a Covid -19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias. §1º O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §2º O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese do crime previsto no art. 131 do Código Penal. Art. 3º. Fica proibido o acesso de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos prestadores de serviços sem o uso de mascaras de proteção. Art. 4º. Fica proibido a aglomeração de pessoas em praça publica, calçadas de residências, exceção dos próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distancia mínima de 2 (dois) metros entre pessoas. Art. 5º. As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, ficarão sujeitas a multas pecuniária no valor de 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Se crianças ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilidade dos pais ou responsável legal. Art. 6º. O Proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas prevista no art. 8º deste Decreto ficará sujeito a multas pecuniária no valor de 1.000,00 (hum mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §1º As medidas repressivas previstas no caput do art. 6, deste Decreto, só serão efetuadas após a reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal nacional. §2º. Após a pratica do primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo, as medidas administrativas serão imediatamente executadas. Art. 7º. Fica limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos seguintes termos: I – Estabelecimento de atividades essenciais : nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; nos sábados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; e nos domingos e feriados das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas; II - Estabelecimentos de atividades não essenciais: nos dias úteis, das 8 (oito) as 16 (dezesseis) horas; nos sábados, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas,ficando proibido de funcionamento nos domingos e nos feriados; III – Os estabelecimentos comerciais de farmácia, posto de combustível, panificadora, hotel, pousada, açougueiro, machante, magarefe e frigorífico em geral serão limitadas e definidas pelos profissionais da vigilância sanitária, atendendo as peculiaridades locais. Parágrafo único. Permanecem suspensas as seguintes atividades: I – em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, e trailers, salvo o serviço de entrega (delivery); II – em clubes, academias e casas de espetáculos; III – as barracas montadas no entorno do mercado publico municipal. IV – de saúde bucal/ odontológica, publicas e privadas, excerto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência ou mediante apresentação de plano de atenção que comprove a ausência do risco de contaminação; V – de eventos esportivos, públicos e privados; VI – de vendas ou cobranças realizadas em residência, como ambulante,sacoleiros, camelos e autônomos em geral. Art. 8º. Fica determinado, como condições de funcionamento das atividades comerciais locais, as seguintes exigências: I – disponibilizar aos clientes, dispenser ou recipiente similar, álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento) e/ ou pia com água corrente, sabão liquido e toalhas de papel descartável para lavar obrigatoriamente as mãos; II – limpar, freqüentemente, piso, mesa, bancada, corrimão, maçaneta e banheiro com álcool ou solução de água sanitária; III – fazer uso o comerciante, durante o atendimento de clientes, de EPI’s (equipamento de proteção individual), no mínimo, de mascara; IV – controlar o acesso e limitar o numero de pessoas no interior do estabelecimento, atendendo um cliente de cada vez, se ambiente interno menor que 30m² (trinta metros quadrados), ou se maior que 30m² (trinta metros quadrados), manter uma distancia mínima de 2 (dois) metros; V – impedir aglomeração de pessoas na parte externa do estabelecimento, ficando proibido a disponibilidade de cadeiras ou bancos para as pessoas se sentarem. Parágrafo único. Fica proibido o serviço de entrega, abastecimento e reposição de estoque realizados pelas empresas fornecedoras nos estabelecimentos comerciais locais se os empregados não tiverem usando EPIs. Art. 9º. A aplicação das medidas repressivas pecuniária-sanitaria, prevista neste decreto, será de competência dos profissionais da vigilância sanitária. Art. 10º. A Prefeitura de Prata do Piauí, após analise técnico-jurico-financeiro, entendendo necessário para a efetividade das medidas aqui adotadas, contratara empresa de segurança para intensificar o contingente de pessoal para implementar as ações de fiscalização e de repressão do poder de policia sanitária nas ruas da zona urbana e nas localidades da zona rural. Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo os seus efeitos enquanto durar o período do “estado de calamidade publica”. Art. 12º. Revogam se as disposições em contrario. Art. 13º. Permanecem em vigor, na parte que não contrariar este decreto, as demais medidas determinadas por meio dos decretos Municipais nºs 015/2020, 016/2020,017/2020.

Decretos: Publicação em 18 de Maio de 2020
020-A/2020

DECRETA: Art. 1º - Fica aberto um Crédito Extraordinário no orçamento do exercício de 2020, no valor de R$113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais)na forma do quanto estabelecido na Constituição Federal e nas Leis Federais 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n°101, de 04/05/2000 (LRF) e Leis Municipais nº 322, de 17 de julho de 2019(LDO 2020) e n° 346, de 23 de dezembro de 2019 (LOA 2020). Órgão 0214–SecretariaMunicipal de Assistência Social Unidade Orçamentária 021400 – Fundo Mun. De Assistência Social Função 08 - Assistência Social Sub-Função 244 – Assistência Comunitária Programa 0033 -Assistência Social Geral Proj/Atividade 08.244.0033.2087 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus – Covid-19 Fonte 311 Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 41.000,00 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Física R$ 60.000,00 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica R$ 10.000,00 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$2.400,00 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 113.400,00 Art. 2º - O Crédito Extraordinário aberto na forma do artigo precedente correrá por conta de recursos oriundos de Transferência fundo a fundo da União entre o Ministério da Cidadania e a Prefeitura Municipal de Prata do Piauípor intermédio do Fundo Municipal de Assistência Sociale por Anulação Parcial, no valor de R$ 113.400,00(cento e treze mil e quatrocentos reais), nas dotaçõesda Reserva de Contingência e da Unidade Orçamentária abaixo discriminadas: PODER 90 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA ORGÃO 99 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA UNIDADE 99 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA FUNÇÃO –99 Reserva de Contingência SUBFUNÇÃO – 999 Reserva de Contingência PROGRAMA – 9999 Reserva de Contingência PROJ/ATIVIDADE – 9999 Reserva de Contingência ELEMENTO DA DESPESA:9.9.99.99.00 Reserva de Contingência Valor da Anulação R$ 104.000,00 ORGÃO 0207 -SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER UNIDADE 020700 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FUNÇÃO– 13 Cultura SUBFUNÇÃO– 392Difusão Cultural PROGRAMA– 0077 Difusão Cultural PROJ/ATIVIDADE - 2048.0000 - Encargos com a Secretaria de Cultura ELEMENTO DA DESPESA:3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte 001 Valor da Anulação R$ 9.400,00 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de maio de 2020.

Decretos: Publicação em 01 de Junho de 2020
021/2020

DECRETA: Art. 1º. Fica proibido a entrada, a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veiculo de transporte de passageiro pelo município de Prata do Piauí de forma clandestina e oriundo de outros estados ou centros urbanos. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o veiculo será apreendido e o seu condutor, proprietário e demais pessoas envolvida na venda de passagem ou no agenciamento de passageiro serão conduzidas à presença da autoridade policial para as providencias necessária por incidirem, em tese nas penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 2º. A pessoa recém chegada de outro estado ou de município onde já houve caso confirmado de Covid-19, ou que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve presente, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, ate ser submetida a exame para detectar o novo coronavirus, por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a Covid -19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias. §1º O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §2º O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese do crime previsto no art. 131 do Código Penal. Art. 3º. Fica proibido o acesso de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos prestadores de serviços sem o uso de mascaras de proteção. Art. 4º. Fica proibido a aglomeração de pessoas em praça publica, calçadas de residências, exceção dos próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distancia mínima de 2 (dois) metros entre pessoas. Art. 5º. As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, ficarão sujeitas a multas pecuniária no valor de 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Se crianças ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilidade dos pais ou responsável legal. Art. 6º. O Proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas prevista no art. 8º deste Decreto ficará sujeito a multas pecuniária no valor de 1.000,00 (hum mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal. §1º As medidas repressivas previstas no caput do art. 6, deste Decreto, só serão efetuadas após a reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal nacional. §2º. Após a pratica do primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo, as medidas administrativas serão imediatamente executadas. Art. 7º. Fica limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos seguintes termos: I – Estabelecimento de atividades essenciais : nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; nos sábados das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; e nos domingos e feriados das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas; II - Estabelecimentos de atividades não essenciais: nos dias úteis, das 8 (oito) as 16 (dezesseis) horas; nos sábados, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas,ficando proibido de funcionamento nos domingos e nos feriados; III – Os estabelecimentos comerciais de farmácia, posto de combustível, panificadora, hotel, pousada, açougueiro, machante, magarefe e frigorífico em geral serão limitadas e definidas pelos profissionais da vigilância sanitária, atendendo as peculiaridades locais. Parágrafo único. Permanecem suspensas as seguintes atividades: I – em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, e trailers, salvo o serviço de entrega (delivery); II – em clubes, academias e casas de espetáculos; III – as barracas montadas no entorno do mercado publico municipal. IV – de saúde bucal/ odontológica, publicas e privadas, excerto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência ou mediante apresentação de plano de atenção que comprove a ausência do risco de contaminação; V – de eventos esportivos, públicos e privados; VI – de vendas ou cobranças realizadas em residência, como ambulante,sacoleiros, camelos e autônomos em geral. Art. 8º. Fica determinado, como condições de funcionamento das atividades comerciais locais, as seguintes exigências: I – disponibilizar aos clientes, dispenser ou recipiente similar, álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento) e/ ou pia com água corrente, sabão liquido e toalhas de papel descartável para lavar obrigatoriamente as mãos; II – limpar, freqüentemente, piso, mesa, bancada, corrimão, maçaneta e banheiro com álcool ou solução de água sanitária; III – fazer uso o comerciante, durante o atendimento de clientes, de EPI’s (equipamento de proteção individual), no mínimo, de mascara; IV – controlar o acesso e limitar o numero de pessoas no interior do estabelecimento, atendendo um cliente de cada vez, se ambiente interno menor que 30m² (trinta metros quadrados), ou se maior que 30m² (trinta metros quadrados), manter uma distancia mínima de 2 (dois) metros; V – impedir aglomeração de pessoas na parte externa do estabelecimento, ficando proibido a disponibilidade de cadeiras ou bancos para as pessoas se sentarem. Parágrafo único. Fica proibido o serviço de entrega, abastecimento e reposição de estoque realizados pelas empresas fornecedoras nos estabelecimentos comerciais locais se os empregados não tiverem usando EPIs. Art. 9º. A aplicação das medidas repressivas pecuniária-sanitaria, prevista neste decreto, será de competência dos profissionais da vigilância sanitária. Art. 10º. A Prefeitura de Prata do Piauí, após analise técnico-jurico-financeiro, entendendo necessário para a efetividade das medidas aqui adotadas, contratara empresa de segurança para intensificar o contingente de pessoal para implementar as ações de fiscalização e de repressão do poder de policia sanitária nas ruas da zona urbana e nas localidades da zona rural. Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo assim até 15 (quinze) de junho do corrente ano, de acordo com as normas de seguranças nacional. Art. 12º. Revogam se as disposições em contrario. Art. 13º. Permanecem em vigor, na parte que não contrariar este decreto, as demais medidas determinadas por meio dos decretos Municipais nºs 015/2020, 016/2020,017/2020 e 19/2020.